Resolução 03/2019

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RESOLUÇÃO Nº 03, DE 12 DE JUNHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR DO PODER LEGISLATIVO DE PASSO DO SOBRADO.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PASSO DO SOBRADO, no uso de suas atribuições legais:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Parlamentar do Poder Legislativo de Passo do Sobrado, a qual é vinculada à Mesa Diretora da Casa.

Art. 2º. A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações da sociedade, desde que relacionados ao funcionamento do Poder Legislativo de Passo do Sobrado.

Art. 3º. São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:

I – promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;

II – receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante o Poder Legislativo; e

III – promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o Poder Legislativo, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.

Art. 4º. Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas atribuições institucionais:

– receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:

a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia atinente às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;

b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;

II – disponibilizar as informações de interesse público;

III – divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;

IV – identificar problemas no atendimento ao usuário;

– processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VI – registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias;

VII – atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;

VIII – promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;

IX – exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor;

– dar prosseguimento às manifestações recebidas;

XI – informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;

XII – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;

XIII – auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

XIV – auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;

XV – acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil ao Poder Legislativo;

XVI – conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir ao Poder Legislativo as mudanças por ela aspiradas.

§ 1º. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.

§ 2º. Após a resposta conclusiva, será encaminhado ao usuário, pesquisa de satisfação do serviço, conforme o anexo I da presente resolução.

§ 3º. Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelo Poder Legislativo.

Art. 5º. O Ouvidor Parlamentar será designado pelo Presidente do Poder Legislativo, dentre os vereadores da Casa, com o mandato de um ano.

§ 1º. O presidente do Poder Legislativo designará dois servidores para o cumprimento das atividades administrativas pertinentes, estando estes sob a coordenação do Ouvidor Parlamentar.

§ 2º. O Presidente do Poder Legislativo poderá designar um vereador como Ouvidor–Substituto, que assumirá as funções do Ouvidor Parlamentar em seus impedimentos e ausências.

§ 3º. Não poderá ser escolhido para exercer as atividades inerentes a Ouvidoria aquele que tenha sido, nos últimos 05 (cinco) anos:

– responsabilizado por atos julgados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Poder Judiciário;

II – punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em qualquer esfera de governo;

III  condenado em processo criminal por crime contra o Patrimônio, ou contra a Administração Pública, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado por improbidade administrativa.

§ 4º. O integrante da Ouvidoria que tiver contra si aplicada qualquer das represálias previstas no § 3º ficará automaticamente destituído da função.

Art. 6º. O Ouvidor Parlamentar, no exercício de suas funções, poderá:

– requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor do Poder Legislativo; 

II – solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência do Poder Legislativo.

§ 1º. A secretaria da Câmara Municipal terá o prazo de até 20 (vinte) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor Parlamentar, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.

§ 2º. O não cumprimento do prazo previsto no § 1º deverá ser comunicado ao Presidente do Poder Legislativo.

Art. 7º. São atribuições exclusivas do Ouvidor Parlamentar:

– exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;

II – recomendar a correção de procedimentos administrativos;

III – sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;

IV – determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;

– manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;

VI – promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;

VII – solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;

VIII – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;

IX – elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;

– incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;

XI – propor ao Presidente do Poder Legislativo a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;

XII – propor ao Presidente do Poder Legislativo a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.

Parágrafo único. Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo pelo ouvidor, devendo manter sigilo durante e depois do exercício do seu dever.

Art. 8°. O Poder Legislativo garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação:

– acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;

II – telefone devidamente divulgado na página da Câmara;

III – serviço de atendimento pessoal;

IV – recebimento de manifestações por meio de correio, e-mail ou outro meio identificado para esse fim.

§ 1°. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

§ 2º. A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

§ 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

§ 4º. A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

§ 5º. No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º deste artigo, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário.

§ 6º. Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, devendo ser mantida sob guarda e segredo do ouvidor as informações recebidas, mantendo a Câmara uma sala para o atendimento presencial.

§ 7º. Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado para o demandante para acompanhamento de sua demanda.

§ 8º. É assegurada ao demandante a suplementação das informações, podendo ser solicitada a complementação desta quando as informações forem insuficientes.

Art. 9º. A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão anualmente pelo ouvidor e entregue até o último dia do ano junto à presidência do Poder Legislativo.

Parágrafo único.  O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:

– o número de manifestações recebidas durante o ano;

II – os motivos das manifestações;

III – a análise dos pontos recorrentes; e

IV – as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

Art. 10. A identificação completa do usuário não é obrigatória, mas é desejável na medida em que contribui com a instrução das manifestações.

§ 1º. O anonimato será garantido quando solicitado, nos termos da Lei.

§ 2º. A identificação do usuário seguirá a seguinte denominação:

– identificada: quando o cidadão informa um meio de contato e autoriza sua identificação;

II – sigilosa: quando o cidadão informa um meio de contato e solicita que seja guardado sigilo sobre a sua identificação; e

III – anônima: quando o cidadão não informa um meio de contato.

§ 3º. Entende-se como meio de contato, nos termos do § 2º. deste artigo, o endereço, número de telefone e/ou celular e e-mail do usuário.

Art. 11. A Ouvidoria receberá e registrará as manifestações anônimas que pela descrição dos fatos forneçam indícios suficientes à verificação de sua verossimilhança.

§ 1º. Caso não haja indícios suficientes à verossimilhança da denúncia anônima, o Ouvidor deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão.

§ 2º. O denunciante anônimo não receberá número de protocolo e nem resposta da Ouvidoria.

Art. 12. A Mesa do Poder Legislativo assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar, mediante apoio físico, técnico, tecnológico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

Art.13. A Mesa Diretora do Poder Legislativo editará os atos necessários a fiel execução das medidas previstas na presente Resolução.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.

Sala de Sessões Gustavo Jorge Dettenborn, 11 de Junho de 2019.

ELÍSIO MACHADO                              

Presidente da Câmara                                        

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

VINICIUS I. BARTZ DA ROSA

1º Secretário da Mesa                                             

Anexo I

Pesquisa de satisfação da Ouvidoria Parlamentar

  1. A sua demanda foi atendida?

(…) Sim

(…) Não

(…) Parcialmente atendida

  • Você está satisfeito(a) com o atendimento prestado por esta Ouvidoria?

(…) Muito satisfeito

(…) Insatisfeito

(…) Regular

(…) Satisfeito

(…) Muito satisfeito

  • O que o(a) levou a classificar dessa maneira? 

(É possível assinar mais de uma opção)

(…) Qualidade da resposta

(…) Prazo

(…) Qualidade do sistema da Ouvidoria Parlamentar

JUSTIFICATIVA DA RESOLUÇÃO Nº 03/2019

Ilustríssimos Senhores Vereadores:

O presente Projeto de Resolução cria a Ouvidoria na Câmara de Vereadores de Passo do Sobrado, que até então não possui essa estrutura, que é imprescindível para a concretização da democracia participativa e de uma relação direta entre a Câmara e a sociedade, constituindo-se em espaço para melhoria na qualidade e efetividade dos serviços prestados à população, previsto no Art. 37, § 3°, incisos I a III, da Constituição Federal.

A criação de uma Ouvidoria Parlamentar estreita a comunicação entre a sociedade e o Poder Legislativo, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo próprio Legislativo, de forma que o cidadão participe do processo de elaboração e discussão das leis com vistas ao seu aprimoramento.

É uma maneira eficaz de demonstrar compromisso e comprometimento com a sociedade. Assim, imprescindível se torna a sua criação. 

Diante do exposto, e entendendo ser relevante a proposta, solicita-se a aprovação do projeto.

Sala de Sessões Gustavo Jorge Dettenborn, 11 de Junho de 2019.

ELÍSIO MACHADO                              

Presidente da Câmara                                        

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