Após o projeto ter sido apreciado na pauta, agora é a vez das Comissões Permanentes da Câmara se manifestar a respeito do Projeto de Lei nº 33, de iniciativa do Executivo, que regulamenta a realização de feiras eventuais temporárias e/ou itinerantes que visem à comercialização de mercadorias no varejo no Município de Passo do Sobrado-RS, e também será debatido com a CICS. O projeto tem a seguinte proposta:
Art. 1º Fica regulamentada pela presente Lei, a realização de feiras eventuais temporárias e/ou itinerantes que visem à comercialização de mercadorias no varejo no Município de Passo do Sobrado-RS.
- 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras eventuais temporárias e/ou itinerantes, todo e qualquer evento temporário de natureza comercial e/ou de prestação de serviço, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor de produtos industrializados, manufaturados ou de serviços.
- 2° Ficam excluídos das disposições da presente Lei, os eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Passo do Sobrado-RS em conjunto com os órgãos representativos da indústria e comércio do Município.
Art. 2º A concessão de licença para a realização das feiras eventuais temporárias e/ou itinerantes será de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
- 1º O pedido de realização da feira deverá ser protocolado junto à Prefeitura Municipal de Passo do Sobrado-RS, em até 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do evento, acompanhado de todos os documentos elencados na presente Lei.
- 2º O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido para realização da feira eventual temporária e/ou itinerante, justificando a decisão, até 30 (trinta) dias antes da realização do evento.
- 3º Para obter a licença de funcionamento da feira, a empresa promotora de eventos deverá apresentar perante ao Poder Público, os seguintes documentos:
- Laudo de Liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros.
- Relação dos participantes do Evento, fornecido pela empresa organizadora inclusive das pessoas físicas que participarem como comerciantes.
- Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa promotora do evento;
- Certidão Negativa de Débitos junto a Fazenda Municipal perante sua cidade de origem, Fazenda Estadual, Receita Federal, INSS e FGTS.
- Relação do Fisco Estadual, das Empresas de outro domicilio Fiscal, que foram liberadas a participarem da feira.
- Comprovação do Fisco Estadual, de que o evento e os seus participantes cumpriram, integralmente, os requisitos referidos no Capítulo XIX, do Título I, da Instrução Normativa Estadual (DRP) Nº 45/98.
- Liberação da Vigilância Sanitária Municipal.
- Documento firmado por engenheiro civil, inscrito no município de Passo do Sobrado-RS, atestando que a estrutura do evento atende às normas da ABNT.
- Comprovante de entrega de convite às entidades representativas do comércio e indústria local.
- Comprovante de comunicação aos Órgãos regionais da Receita Federal ou da Exatoria Estadual, conforme o caso, quanto à realização da feira.
- Croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes.
- Comprovante de seguro coletivo aos participantes e visitantes da feira.
- Comprovante de contratação de empresa de segurança, devidamente registrada para o exercício da atividade, que será responsável pela segurança do local no período do evento.
- Informação da data, prazo de duração do evento e horários de funcionamento.
- 4º A empresa promotora do evento deverá apresentar perante ao Poder Público, com relação às empresas e/ou pessoas físicas expositoras, os seguintes documentos:
- Comprovante de Inscrição junto ao Município de origem (Alvará de Localização).
- Liberação do Órgão Fazendário Estadual do Rio Grande do Sul, mediante a apresentação e carimbo nas Notas Fiscais de transferências de mercadorias a serem comercializadas no evento, das empresas com registro no ICMS, em outro domicílio fiscal.
- Comprovante de inscrição junto a Secretaria da Fazenda do Estado de origem, quando for legalmente obrigatório, conforme a atividade.
- Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada expositor ou cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável pelo estande.
Art. 3º Após autorizada a realização da feira, a empresa promotora do evento deverá efetuar o pagamento de uma taxa, por participante do evento e por dia de duração do evento, referente ao licenciamento, sem prejuízo das taxas de vistoria sanitária, recolhida antecipadamente na tesouraria do Município, na forma da legislação tributária municipal.
Art. 4º Fica estabelecido, através da presente Lei, o valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por dia de evento, para cada participante.
- 1º O valor da taxa, acima mencionado, será reajustado em Janeiro de cada ano pela variação do IGPM/FGV, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
- 2º Os participantes do evento comprovadamente estabelecidos neste Município ficam isentos do pagamento da taxa de licenciamento anteriormente referida.
Art. 5º Os locais da realização das feiras eventuais deverão obedecer a distância mínima de 100 (cem) metros de outro estabelecimento comercial que venda artigos similares aos comercializados no evento, salvo com autorização escrita desses estabelecimentos.
Art. 6º O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora mediante Emissão de Cupom Fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual, ou mediante a emissão da respectiva Nota Fiscal, salvo os comerciantes artesanais que estejam legalmente dispensados da ECF.
- 1° Cada expositor deverá apresentar uma planilha, descriminando todos os produtos a serem comercializados, mencionando quantidade e valor.
- 2° As planilhas deverão ser firmadas pelo respectivo expositor, assim como pelo Promotor da Feira, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 7º As feiras eventuais terão a duração máxima de 3 (três) dias, a contar de seu início, de forma ininterrupta, não sendo permitida ampliação desses prazos, nem a inclusão de novos feirantes após a expedição do alvará de funcionamento.
Art. 8º As feiras deverão obedecer o disposto no Código de Posturas ou Lei específica quanto ao horário de funcionamento do comércio local.
Art. 9º A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes deverá assumir perante o PROCON, as responsabilidades pelos empresários visitantes no cumprimento da legislação vigente no que diz respeito às normas de comercialização, especialmente Lei Federal 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente por qualquer violação nos direitos dos consumidores.
Art. 10 Será gratuito o acesso de qualquer pessoa ao recinto da realização de feiras eventuais.
Art. 11 Caso não sejam cumpridas as exigências estabelecidas na presente Lei ou quando reconhecida a inconveniência da promoção do evento, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada, a qualquer tempo, a licença outorgada, quando houver descumprimento de qualquer das determinações aqui definidas.
- 1º O Poder Público Municipal poderá ainda indeferir o pedido de licença da feira se, no mesmo período de realização, já estiver prevista a realização de outro evento, observado o calendário Oficial do Município.
- 2º Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente, fica indeferida a licença e instalação das feiras temporárias no período de 15 (quinze) dias que antecedem o a Festa Comemorativa do Aniversário do Município, Dia dos Pais, Dia das Mães, Natal e/ou outro, eventualmente, à critério da Administração Municipal.
Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.